sábado, 13 de junho de 2015

Fiscal  racial  nas escolas? 

(afinal,  de quem é a autoridade na sala de aula ?)

A resposta para a questão  acima, naturalmente, será : a maior autoridade na sala de aula é o professor ou a professora. Porém, esta base da educação foi  ameaçada e gravemente agredida.

 Dia 08/06/2015, numa reportagem do Jornal A Notícia, lemos isto, pasmem:

"O prefeito Udo Döhler deu seu aval à entrada de Joinville no Sistema. Ele  recebeu a Ministra [para igualdade racial] para um café da manhã em que conversaram sobre racismo. O COMPIR [Conselho Municipal para Igualdade racial]  foi autorizado pelo município a entrar nas escolas e fiscalizar o cumprimento da lei nº 10.639, que prevê a inclusão do tema "História e Cultura Afro-brasileira" na grade curricular."

Este "convênio" significa que, além da possibilidade de criar um medo coletivo e obrigar uma  perigosa  lavagem cerebral, cria o absurdo  "fiscal racial", significa  que qualquer "fiscal racial"  poderá  entrar na sala de aula e molestar o professor  e sua aula. Podemos supor que o "fiscal racial" será sempre uma pessoa educada, ponderada, preparada, mas também pode ocorrer tudo de mal, como por exemplo: um "fiscal racial" arrogante, ignorante, truculento, bem como pode ser um desafeto ou inimigo do professor, do diretor (trata-se de questão humana, que ninguém pode prever)... então este "fiscal racial", agora com amparo da lei, poderá constranger ou humilhar o professor (por exemplo, logo, poderá exigir revistar os livros e materiais do professor).

Este " convênio" é ilegal, ou no mínimo questionável (ética e moralmente), pois a lei 9475/97 do ensino religioso (e cultural) na educação preconiza : PROIBIDO QUAISQUER PROSELITISMO .

Os professores, há anos, reivindicam melhores condições de trabalho, entretanto este "convênio" vem dificultar ainda mais a vida e trabalho do professor, vem também prejudicar toda a democratizaçao da educação. A educação avançada está alicerçada sobre liberdade de expressão e opinião , alicerçada em ecumenismo e educação para a inovação, porém, tristemente este convênio vem prejudicar e atrasar a educação. Este "convênio" objetiva "obrigar" o cumprimento a lei  10.639 (lei equívocada, que se bem analisada  precisa ser revogada ou modificada, assinada pelo ex-ministro Cristovam, agora Senador, que tem demonstrado arrependimento por ter apoiado a campanha de cotas raciais para ingresso nas universidades, pois as inocentes cotas estão se alastrando para todos os setores, as outras raças que compõe o Brasil, já começam a se sentir acuadas e reféns de interesses africanos).

A desejada igualdade racial, virá como resultado da convivência em que cada raça contribui para o bem estar das outras (por exemplo, os japoneses, há décadas no Brasil,  trabalham muito, plantam muito, sofrem quietos e assim vão conquistando respeito e convivência sem necessitar impor ameaça, medo e castigo, como está fazendo a SEPPIR , com este "convênio").  Ativistas raciais equivocados, que apóiam este "convênio", devem estar pensando em ganhos de força para oprimir eventuais comportamentos indesejados, mas é um terrível equívoco, pois ao  prejudicar a  educação (por exemplo: desanimando os professores) irá prejudicar os alunos mais carentes e que mais necessitam do amor e dedicação dos professores e professoras.

 

Tenho apresentando textos para reflexão sobre grandes questões nacionais e mundiais, assim penso que este "convênio racial" é mais um efeito e expansão  da aparentemente inocente política de cotas racias. Assim, irão aumentar as burocracias, as regras autoritárias e  perseguições à liberdade, que irá rapidamente deteriorar as instituições brasileiras, que foram tão difíceis de conquistar (e tudo será perdido, tenho comparado com uma reflexão tão impactante e cômica quanto real: A SOMÁLIA SERÁ AQUI). Para saber mais sobre cotas raciais, consultem:

www.pazracialnobrasil.blogspot.com.br

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Referencias :

[1] http://anoticia.clicrbs.com.br/sc/geral/joinville/noticia/2015/06/joinville-integra-o-sistema-nacional-de-promocao-de-igualdade-racial-4777211.html

[2]  A  Lei  n.º  9475,  de  22  de  julho  de  1997,  deu  nova  redação  ao  art.  33  da  Lei  n.º 9394  de  20  de  dezembro  de  1996    (que  estabelece  as  diretrizes  e  bases  da educação  nacional),  estabelecendo  que:


Art.  1.º  O  art.  33  da  Lei  n.º  9394,  de  20  de  dezembro  de  1996,  passa  a vigorar  com  a  seguinte  redação: “Art.  33.  O  ensino  religioso,  de  matrícula  facultativa,  é  parte  integrante da  formação  básica  do  cidadão  e  constitui  disciplina  dos  horários normais  das  escolas  públicas  de  ensino  fundamental,  assegurado  o respeito  à  diversidade  cultural  religiosa  do  Brasil,  vedadas  quaisquer formas  de  proselitismo.