sábado, 13 de junho de 2015
(afinal, de quem é a autoridade
na sala de aula ?)
A resposta para a questão acima, naturalmente, será : a maior autoridade
na sala de aula é o professor ou a professora. Porém, esta base da educação foi
ameaçada e gravemente agredida.
Dia 08/06/2015, numa reportagem do Jornal A
Notícia, lemos isto, pasmem:
"O prefeito Udo Döhler deu seu
aval à entrada de Joinville no Sistema. Ele
recebeu a Ministra [para igualdade racial] para um café da manhã em que
conversaram sobre racismo. O COMPIR [Conselho Municipal para Igualdade
racial] foi autorizado pelo município
a entrar nas escolas e fiscalizar o cumprimento da lei nº 10.639, que prevê
a inclusão do tema "História e Cultura Afro-brasileira" na grade
curricular."
Este "convênio" significa
que, além da possibilidade de criar um medo coletivo e obrigar uma perigosa
lavagem cerebral, cria o absurdo "fiscal
racial", significa que qualquer
"fiscal racial" poderá entrar na sala de aula e molestar o professor e sua aula. Podemos supor que o "fiscal
racial" será sempre uma pessoa educada, ponderada, preparada, mas também
pode ocorrer tudo de mal, como por exemplo: um "fiscal racial"
arrogante, ignorante, truculento, bem como pode ser um desafeto ou inimigo do
professor, do diretor (trata-se de questão humana, que ninguém pode prever)...
então este "fiscal racial", agora com amparo da lei, poderá
constranger ou humilhar o professor (por exemplo, logo, poderá exigir revistar
os livros e materiais do professor).
Este " convênio" é ilegal,
ou no mínimo questionável (ética e moralmente), pois a lei 9475/97 do ensino
religioso (e cultural) na educação preconiza : PROIBIDO QUAISQUER PROSELITISMO
.
Os professores, há anos, reivindicam
melhores condições de trabalho, entretanto este "convênio" vem
dificultar ainda mais a vida e trabalho do professor, vem também prejudicar
toda a democratizaçao da educação. A educação avançada está alicerçada sobre
liberdade de expressão e opinião , alicerçada em ecumenismo e educação para a
inovação, porém, tristemente este convênio vem prejudicar e atrasar a educação.
Este "convênio" objetiva "obrigar" o cumprimento a lei 10.639 (lei equívocada, que se bem
analisada precisa ser revogada ou
modificada, assinada pelo ex-ministro Cristovam, agora Senador, que tem
demonstrado arrependimento por ter apoiado a campanha de cotas raciais para
ingresso nas universidades, pois as inocentes cotas estão se alastrando para
todos os setores, as outras raças que compõe o Brasil, já começam a se sentir
acuadas e reféns de interesses africanos).
A desejada igualdade racial, virá
como resultado da convivência em que cada raça contribui para o bem estar das
outras (por exemplo, os japoneses, há décadas no Brasil, trabalham muito, plantam muito, sofrem
quietos e assim vão conquistando respeito e convivência sem necessitar impor
ameaça, medo e castigo, como está fazendo a SEPPIR , com este
"convênio"). Ativistas raciais
equivocados, que apóiam este "convênio", devem estar pensando em ganhos
de força para oprimir eventuais comportamentos indesejados, mas é um terrível
equívoco, pois ao prejudicar a educação (por exemplo: desanimando os
professores) irá prejudicar os alunos mais carentes e que mais necessitam do
amor e dedicação dos professores e professoras.
Tenho apresentando textos para reflexão
sobre grandes questões nacionais e mundiais, assim penso que este
"convênio racial" é mais um efeito e expansão da aparentemente inocente política de cotas
racias. Assim, irão aumentar as burocracias, as regras autoritárias e perseguições à liberdade, que irá rapidamente
deteriorar as instituições brasileiras, que foram tão difíceis de conquistar (e
tudo será perdido, tenho comparado com uma reflexão tão impactante e cômica
quanto real: A SOMÁLIA SERÁ AQUI). Para saber mais sobre cotas raciais, consultem:
www.pazracialnobrasil.blogspot.com.br
_______________________________
Referencias :
[1]
http://anoticia.clicrbs.com.br/sc/geral/joinville/noticia/2015/06/joinville-integra-o-sistema-nacional-de-promocao-de-igualdade-racial-4777211.html
[2]
A Lei n.º
9475, de 22
de julho de
1997, deu nova
redação ao art.
33 da Lei
n.º 9394 de 20
de dezembro de
1996 (que estabelece
as diretrizes e
bases da educação nacional),
estabelecendo que:
Art.
1.º O art.
33 da Lei
n.º 9394, de
20 de dezembro
de 1996, passa
a vigorar com a
seguinte redação: “Art. 33.
O ensino religioso,
de matrícula facultativa,
é parte integrante da
formação básica do
cidadão e constitui
disciplina dos horários normais das
escolas públicas de
ensino fundamental, assegurado
o respeito à diversidade
cultural religiosa do
Brasil, vedadas quaisquer formas de
proselitismo.
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